Medidas Excepcionais e Temporárias 2022-2023: Avaliação, Aprovação e Acesso ao Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril | DRE

Sumário: Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.

O Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, estipulou, para um horizonte de dois anos letivos (2021-2022 e 2022-2023), a necessidade de reforço de um conjunto de medidas de apoio à aprendizagem, num esforço de mitigação do impacto da pandemia da doença COVID-19.

Foi no quadro de múltiplos constrangimentos ao nível do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação que, no que respeita às condições de aprovação e conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, foram estabelecidas, entre outras, medidas excecionais, a partir de 2020, muito particularmente no que respeita ao ingresso no ensino superior.

Com efeito, e não obstante a implementação do referido plano de recuperação das aprendizagens, existem impactos cujo alcance temporal não se limita aos mencionados anos letivos, continuando a condicionar a qualidade das aprendizagens e a prestação/desempenho dos alunos nos exames finais nacionais, que apresentam uma dupla valência, uma vez que se constituem cumulativamente como provas de ingresso no ensino superior.

Assim, com o objetivo de mitigar o impacto deste duplo efeito, e garantir previsibilidade aos alunos que, nos cursos científico-humanísticos, estão em condições de concluir a sua escolaridade obrigatória e prosseguir estudos no ensino superior, reproduzem-se, para o ano letivo de 2022-2023, as condições de conclusão vigentes nos últimos anos, para os alunos do ensino secundário, servindo os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para efeitos de aprovação e conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente obtida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a ANESPO – Associação Nacional de Escolas Profissionais e a CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

Foi promovida a audição da CNIPE – Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se ao ensino secundário, ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.

2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

Artigo 3.º

Avaliação externa no ano letivo de 2022-2023

No ano letivo de 2022-2023, os exames finais nacionais realizados por alunos internos não são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 4.º

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário no ano letivo de 2022-2023

1 – No ano letivo de 2022-2023, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos previstos no artigo anterior, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – É ainda permitida a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

4 – Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta.

5 – Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

6 – A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Elvira Maria Correia Fortunato – João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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