Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2023, de 25 de julho | DR (diariodarepublica.pt)
SUMÁRIO
Autoriza a Secretaria-Geral da Educação e Ciência a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços no âmbito do projeto «Acompanhamento, gestão e controlo de meios digitais da Educação – UED»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2023
O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, o Plano de Ação para a Transição Digital (PATD), que contempla a «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», integrada no «Pilar I. Capacitação e inclusão digital das pessoas». Esta medida pressupôs a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, de modo a dotar estes estabelecimentos dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos, docentes e outros agentes educativos.
No mesmo sentido, o Governo aprovou ainda, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), que prevê a medida 3.2 – «Universalização da Escola Digital», que se traduz numa universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes.
O Programa do XXIII Governo Constitucional tem como medida dar continuidade a este «programa de transição digital na educação», através do reforço de instrumentos e meios de modernização tecnológica (infraestruturação, criação de laboratórios digitais, melhoria da Internet das escolas, manutenção de equipamentos e redes), a que se associam os planos pedagógicos para a sua potenciação plena – sempre na ótica do digital ao serviço das aprendizagens e nunca como substituto da relação educativa como relação humana social.
Face ao exposto, torna-se necessário garantir a substituição e manutenção de computadores e outros equipamentos através da implementação do projeto designado por «Acompanhamento, gestão e controlo dos meios digitais da Educação – Universalização da Educação Digital», que, acolhendo recomendações do Tribunal de Contas, abrangerá medidas que visam: a recolha de resíduos, privilegiando-se a economia circular; a limpeza e recondicionamento de computadores, de forma a que se garanta a manutenção preventiva dos equipamentos; a atualização dos softwares e antivírus; a manutenção e apoio técnico da plataforma de gestão de equipamentos e substituição de computadores; a manutenção e reparação de equipamentos de projeção após término da garantia, de equipamentos especializados para instalação de Laboratórios de Educação Digital e de computadores de secretária.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços no âmbito do projeto denominado «Acompanhamento, gestão e controlo de meios digitais da Educação – UED», que inclui a recolha de resíduos, a limpeza e recondicionamento de computadores, a atualização dos softwares e antivírus, a manutenção e apoio técnico da plataforma de gestão de equipamentos e substituição de computadores, a manutenção e reparação de equipamentos de projeção após término da garantia (projetores), de equipamentos especializados para instalação de Laboratórios de Educação Digital e de computadores de secretária (desktop computers), até ao montante máximo de (euro) 49 903 800, que inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 – Estabelecer que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 – (euro) 16 634 600;
b) 2024 – (euro) 16 634 600;
c) 2025 – (euro) 16 634 600.
3 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da SGEC.
4 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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