Realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação – Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2023

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2023, de 25 de julho | DR (diariodarepublica.pt)

SUMÁRIO

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

TEXTO


Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2023

O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste âmbito, o Estado deve ter igualmente em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme constante do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.

De acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do artigo 8.º da referida lei, a igualdade entre os alunos por aqueles abrangidos e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

Por seu turno, o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é concretizado por via dos artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.

Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo de 2023-2024, foram identificadas áreas geográficas que se mantêm carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de rede que urge colmatar por via de recurso ao procedimento previsto na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 17.º do EEPC, define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos contratos de associação.

Deste modo, a presente resolução autoriza a contratação para o ciclo de ensino compreendido entre os anos letivos de 2023-2024 a 2025-2026, com uma despesa máxima de (euro) 43 470 000.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026, até ao montante global de (euro) 43 470 000.

2 – Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 – (euro) 5 500 833,33;

b) 2024 – (euro) 16 502 500;

c) 2025 – (euro) 14 490 000;

d) 2026 – (euro) 6 976 666,67.

3 – Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.

4 – Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2 para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano antecedente.

5 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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