Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, no artigo 8.º e na alínea h), do n.º 4, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:
1 – No presente ano escolar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, adiante
designados por escolas podem, em articulação com as respetivas câmaras municipais, suspender as suas atividades entre os dias 14 e 18 de agosto, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 – As escolas onde, no período a que se refere o número anterior, decorram atividades relativas à época especial de exames organizam os necessários procedimentos de modo a garantir aos alunos as condições para a realização dos exames, podendo substituir esses dias por outros, em articulação com as respetivas câmaras municipais.