Alteração da Portaria que Regulamenta os Cursos Científico-Humanísticos Publicada em DR

SUMÁRIO

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual

Portaria n.º 278/2023 | DR (diariodarepublica.pt)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros

Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:

i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;

iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.

3 – No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.

4 – A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10

em que:

CFD = classificação final de disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação de exame final.

3 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)

em que:

CFC = classificação final de curso;

CFD = classificação final de disciplina.

2 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

2 – A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

3 – As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.

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