SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual
Portaria n.º 278/2023 | DR (diariodarepublica.pt)
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto
Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.
Artigo 16.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.
Artigo 26.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 28.º
[…]1 – […]
2 – […]
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:
i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;
iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.
3 – No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.
4 – A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
Artigo 32.º
[…]1 – […]
2 – A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10
em que:
CFD = classificação final de disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação de exame final.
3 – […]
Artigo 33.º
[…]1 – A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:
CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)
em que:
CFC = classificação final de curso;
CFD = classificação final de disciplina.
2 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
2 – A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
3 – As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.